Explicações essenciais sobre o Marco Civil da Internet.
Este texto traz um conteúdo no qual todos os Internautas deveriam observar, quando se mergulha no universo dos acessos, transações on-line e redes sociais. É fato que no mundo do ordenamento jurídico ninguém pode afirmar que desconhece as leis de seu país. Assim, entender de forma objetiva o MARCO CIVIL DA INTERNET (também chamado de Constituição da Internet Brasileira), se torna indispensável e não deve ser ignorado por todos aqueles que se expõem no mundo on-line através de blogs, redes sociais, campanhas de marketing digital, e-commerces etc.
Portanto, focaremos nossa fala no que se deve saber sobre os princípios e regras que embasam o uso da internet, contemplados no MARCO CIVIL DA INTERNET (MCI). Conhecer os fundamentos do MCI é de vital importância para que erros e equívocos frequentes sejam evitados e excluídos, se cada usuário da Internet soubesse das implicações legais, quanto aos direitos e deveres, advindas desta lei, evitariam certamente, demandas judiciais inesperadas pela falta de conhecimento da mesma.
Motivação
As práticas de espionagem denunciadas pelo jornalista norte-americano Glenn Greenwald que revelou os documentos secretos obtidos por Edward Snowden, serviram para impulsionar no congresso nacional brasileiro, o Projeto de Lei 2126/11, que ficou conhecido como Marco Civil da Internet, que teve início em 2009 e se tornou lei em 23 de abril de 2014, com a sanção da então Presidente da República a Sra Dilma Rousseff, durante a conferência NETmundial, realizada em São Paulo.
Pontos polêmicos
- A possibilidade de censura à atual liberdade de expressão nos ambientes on-line com a sua aprovação.
- Gerou controvérsias em sua proposta de elaboração coletiva e aberta, pois o Marco Civil acabou não sendo concebido como resultante de um consenso pacífico, porém como o produto de um critério político, ainda que baseado na variedade de interesses de uma sociedade plural.
- Manifestações de oposição pelo Google e Facebook à determinados itens, principalmente no que se refere, em particular, e de forma taxativa sobre a criação de data centers nacionais para empresas de internet. Item este que visa eliminar a possibilidade de espionagem externa.
Principais pontos
1- Princípio da Neutralidade
Defende que na rede não deverá existir diferenças quanto ao tipo de uso realizado pelo internauta, ou seja ele poderá acessar o que quiser, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. Deste modo, o tráfego de dados devem ser neutros sem importar a origem e nem o seu destino, assim as empresas de telecomunicações que oferecem serviços de internet não podem oferecer serviços de conexões diferenciados, isto é, como por exemplo, pacotes somente para acesso a emails, ou somente vídeos ou redes sociais etc. Desta forma, o internauta pagará somente pelo que se contrata em termos de volume de dados e velocidade e não pela página que vai acessar ou pelo serviço on-line, ao comprar um plano de dados na internet.
As operadoras terão a responsabilidade também de entregar um serviço adequado que assegure a manutenção da estabilidade, segurança, integridade e funcionalidade da Rede, atentando para requisitos importantes como a restrição de Spam, controle de navegação e ataques. Deverão suprir rotas alternativas para manutenção de estabilidade nos casos de congestionamento da rede principal.
Como órgão regulador, o MCI ratifica que a ANATEL tem a missão de garantir a fiscalização eficiente contra eventuais infrações das diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da Internet (criado pela Portaria Interministerial nº 147, de 31 de maio de 1995 e alterada pelo Decreto Presidencial nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, para coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados).
O texto aprovado com relação a este princípio prevê uma regulamentação por meio de decreto após consulta à Agência Nacional de Telecomunicações e ao Conselho Gestor da Internet (CGI).
2- Armazenamento de dados
Em virtude de se evitar a espionagem internacional, inicialmente o relator da Lei referente ao MCI, incluiu a exigência de data centers (conjunto de computadores com grande capacidade de armazenamento e processamento de dados onde estão gravados os arquivos dos sites, e-mails e os logs de acesso) em máquinas dentro do território Brasileiro para armazenamento de dados. Porém esta exigência foi descartada por entender que com ela, ficaria difícil a aprovação da matéria.
Porém ficou decidido que operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet, ocorrendo no Brasil, incidirá a legislação e normas brasileiras respeitando assim o direito à privacidade, à proteção de informações pessoais e ao sigilo das comunicações.
Outro ponto importante que a Lei priorizou foi a Liberdade de Expressão e assim definiu que os provedores de acesso estão isentos da responsabilidade por postagens de seus usuários, e tais publicações somente serão excluídas, compulsoriamente do ambiente virtual, mediante uma ordem judicial. Com isso, as empresas provedoras de acesso e de conteúdo somente serão responsabilizadas por qualquer tipo de dano gerado por seus usuários, caso não acatem as ordem judiciais.
3- Marketing
A Lei inibiu o marketing dirigido fazendo com que as empresas não se utilizem mais de dados de seus clientes e usuários em estratégias com fins comerciais, impedindo assim que se formem bases de dados com informações dos usuários com intuito de envio de anúncios e propagandas direcionadas levando em conta suas buscas, comentários e curtidas.
4- Privacidade na Web
Neste ponto o legislador se preocupou em fazer valer o Princípio Jurídico da Privacidade e o sigilo de informações individuais, bem textualizada em nossa Constituição Federal de 1988, no capítulo que fala dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, aliado também em contrapor e prevenir práticas, tais quais as de espionagem denunciadas pelo jornalista norte-americano Glenn Greenwald, na qual o Brasil se tornou uma das vítimas de tais ações. Assim, definiu-se que as empresas só poderão armazenar os dados dos usuários durante o período de seis meses, desde que esteja detalhado e especificado em contrato, e com o consentimento prévio do usuário.
Esta previsão de sigilo e inviolabilidade das comunicações dos usuários, visa regular o monitoramento, filtro, análise e fiscalização de conteúdo para garantir o direito à privacidade. Ficando liberado o acesso a tais conteúdos e desabilitando tal restrição, apenas no caso de promulgação de ordens judiciais para fins de investigação criminal. Deste modo, as empresas serão forçadas a desenvolver mecanismos para garantir, por exemplo, que os emails só serão lidos pelos emissores e pelos destinatários da mensagem, com isso a lei visa assegurar a proteção a dados pessoais e registros de conexão, tornando ilegal a cooperação das empresas de internet com órgãos de informação estrangeiros.
Como penalizações, às empresas que descumprirem tais normas, estarão sujeitas: advertência, multa, suspensão e até proibição definitiva de suas atividades, podendo ainda culminar em efeitos administrativos, cíveis e criminais perante a Justiça.
5- Logs ou Registros de acessos
A Lei proíbe os provedores de conexão de guardar os registros de acesso a aplicações de internet, isto é, o rastro digital em sites, blogs, fóruns e redes sociais, não poderá ficar armazenado pela empresa que fornece o respectivo acesso.
Porém, no artigo 15 do MCI impõe que qualquer empresa constituída juridicamente no Brasil (classificada como provedora de aplicação) deverá manter o registro desse traço por seis meses e durante esse período, caso haja permissão prévia do usuário, estará livre para usá-lo, no que se refere apenas aos dados necessários à finalidade do combinado com o usuário.
6- Inimputabilidade da rede
O legislador incluiu no MCI o instituto jurídico da Exclusão da Culpabilidade através da Inimputabilidade aplicada à internet, cuja a origem se pauta no conceito da inimputabilidade penal que consiste da incapacidade de determinado sujeito de uma ação para responder por sua conduta delituosa.
Assim, o combate a ilícitos na rede deve atingir especificamente os responsáveis finais, ou seja, aqueles que de fato cometeram o crime e não os responsáveis pelo acesso e transporte, isto é, aqueles que operam os meios utilizados para uso da Internet, atentando-se em preservar sempre os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos.
O conteúdo produzido por terceiros, quando geram danos de ordem civil a determinada pessoa ou a um conjunto de pessoas, não deve imputar preliminarmente, responsabilidades aos prestadores de serviços de telecomunicações, prestadores de serviços de conexão à Internet e prestadores de serviços/aplicações, prestadores de serviços de hospedagem de páginas web, buscadores de conteúdos, entre outros, conforme regula o MCI em seu artigo 15.º.
O MCI autoriza a reserva jurisdicional, em que permite que dados referentes aos registros de conexões e de acesso a aplicações de internet, possam ser requeridos e exigidos, via solicitação condicionada a prévia decisão judicial específica e fundamentada, com o objetivo de obtenção de um conjunto de provas em ações civis ou penais (caput do art. 19), em caráter incidental ou autônomo, quando houver fundados indícios da existência do ilícito e motivo justificado com relação ao mau uso dos registros e o período ao qual estão inseridos.
7- Promoção da Internet como ferramenta Social
Aliada com o fomento à Cultura Digital, as iniciativas dos gestores públicos em termos tecnológicos devem promover e priorizar a inclusão digital como meta de desenvolvimento social; buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Expectativa inicial do MCI
- Lei que representa uma grande evolução na regularização da internet no Brasil;
- Garantir que a liberdade de uso, não se torne enfraquecida ou ignorada pelas grandes corporações;
- Tornar-se um importante mecanismo legal de defesa, face aos danos e crimes que atentem contra a privacidade dos internautas;
- Garantir responsabilização individual por tudo aquilo que se publica e se compartilha na internet;
- Conscientizar o usuário do que saber e conhecer exatamente em seu aspecto legal e do que esperar do ambiente on-line, com relação a seus dados, informações e respectivas consequências de suas atitudes na rede;
Principais pilares da lei (em síntese):
- A Liberdade de expressão, consiste em regra, que uma postagem só pode ser excluída da rede, mediante uma ordem judicial, e o provedor de conteúdo não tem responsabilidade por publicações ofensivas postadas em serviço pelos seus usuários. Assim, a lei pretende evitar a censura na internet.
- A Privacidade, consiste em, compulsoriamente, os provedores de acesso devem guardar os registros de conexão de seus usuários pelo período de 6 meses, com a garantia de total sigilo e armazenamento em ambiente seguro.
- A Neutralidade, consiste na proibição da discriminação de certos serviços pelos provedores de internet, em favor de outros. Protegendo assim o usuário, de ter sua velocidade de conexão e acesso reduzida, tendo por base interesses econômicos da empresa.
Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm;